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Perdimento de veículos flagrados na execução de transporte clandestino de passageiros
Regulamentar a medida de perdimento do veículo prevista no Art 78-A, Inciso VI e no Art. 78-K da Lei 10.233/01, alterados pela Lei nº 12.996, de 2014. Será debatido:
• a existência e/ou cobertura de custos de pátios para guarda de veículos até enquanto corre o processo de perdimento;
• a estruturação do setor de processamento para possibilitar a finalização dos processos de autuação e perdimento em prazo adequado para o cumprimento da Lei;
• a existência de sistemas de informação que controlem a situação dos veículos e alarmem as situações que cabem perdimento (reincidência);
• a existência de área administrativa na ANTT que cuidará do processo, incluindo a interface com outros órgãos (por exemplo: DETRANs, Judiciário), do julgamento sobre a destinação do bem, da parte cartorial, de leilão (se couber),
• outros pontos a serem mapeados durante o estudo.
Cujo resultado esperado será regulamentar a medida de perdimento do veículo prevista no Art 78-A, Inciso VI e no Art. 78-K da Lei 10.233/01, alterados pela Lei nº 12.996, de 2014.
NFORMAÇÕES RELEVANTES: O desenvolvimento do tema continua na Agenda Regulatória da ANTT para o biênio 217/2018, sob o título Perdimento de veículos flagrados na execução de transporte clandestino de passageiros, no Eixo Temático 3 - Serviços de Transporte de Passageiros.
Processo Administrativo nº 50500.091805/2015-86
Data da Inclusão da Agenda:
Inclusão Formalizada pelo Ato da Diretoria:
Resolução nº 4597, de 11 de fevereiro de 2015
Conclusão Formalizada pelo Ato da Diretoria: