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Definição dos elementos de projeto básico para novas outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária federal
Definição de quais seriam os elementos de projeto básico mencionados pelo inciso XV do artigo 18 da Lei nº 8.987/1995 para as próximas outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária federal. Será debatido os elementos de projeto constantes dos estudos de viabilidade já realizados pela ANTT são suficientes? A prática nacional e internacional no que se refere ao assunto, utilizando-se como referência outras agências reguladoras e entidades que realizem concessões de serviço público e contratos semelhantes, serve como parâmetro para a definição de quais serão os elementos de projeto básico? Qual seria o mínimo aceitável em termos de elementos de projeto básico necessários para a correta caracterização do objeto da concessão? Como serão harmonizadas, na medida do possível, as necessidade da agência reguladora, as limitações do mercado, as expectativas do governo e o conjunto de elementos que, ao final, poderá fornecer a melhor relação custo x benefício para o usuário?
Cujo resultado esperado será desenvolver regulamento que preencha a lacuna regulatória existente quanto à definição dos elementos de projeto básico, integrantes dos planos de outorga, de forma que se dê maior transparência à sociedade e segurança jurídica aos interessados em participar de futuras outorgas de rodovias federais promovidas pela ANTT.
INFORMAÇÕES RELEVANTES:
Incluído no Banco de Temas pela Revisão Ordinária da Agenda Regulatória 2015/2016, aprovada pela Resolução nº 5.039 de 3 de março de 2016.
Em atualização
Data da Inclusão da Agenda:
Inclusão Formalizada pelo Ato da Diretoria:
Resolução nº 4597, de 11 de fevereiro de 2015
Conclusão Formalizada pelo Ato da Diretoria: